Processo cooperativo

Conceito

A reforma do Código de Processo Civil traz diversas e significativa inovações quanto à concepção do que deve ser processo, o qual passa a estar mais alinhado aos preceitos e objetivos do Estado Democrático e de Direito, especialmente no que diz respeito à democratização do acesso à Justiça e oferecimento de uma tutela jurisdicional célere e eficiente.

Para tanto, a atual legislação adjetiva reafirma o posto de fundamento primário da Constituição Federal, destacando a importância de se observar os princípios constitucionais processuais tais como do devido processo legal (esse sendo praticamente um meta princípio fundamentador de outros), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).

A ideia com a ratificação de tais princípios é a de reforçar o quanto a participação das partes no processo é importante não só por uma questão de necessidade de serem ouvidas, mas principalmente de se estabelecer entre estas uma estrutura dialética, que preze pela igualdade de armas e de oportunidades de falas, concedendo-se a ambas as forças e os meios necessários para influir no processo, fazendo sobressair a verdade dos fatos e a melhor solução para o litígio posto para análise (art. 5º, 6º e 7º, CPC).

Evidente que para que tais preceitos fluam de forma natural e atinjam a finalidade pretendia - uma prestação jurisdicional imparcial, justa e eficiente - não basta apenas a participação pura e simples das partes, mas sim uma efetiva comunhão de esforços e um alinhamento de valores sobre os rumos do processo.

Nesse sentido, o princípio do processo cooperativo pressupõe uma nova organização do processo, pautada no diálogo guiado pela boa-fé e lealdade processuais, cabendo às partes atuar de forma proba, ética e transparente durante todo o curso do processo, da fase de conhecimento até a execução da sentença.

Assim, estabelecida a relação triangular processual (autor-juiz-réu), cada ponta deve atuar conforme se espera à luz do princípio do processo cooperativo, favorecendo o diálogo, o esclarecimento dos fatos e a busca pela verdade real e não só pelo alcance das suas pretensões individuais.

Evidente que, na prática, as partes atuarão com vista à proteção dos seus interesses, contudo, o intuito o processo cooperativo não é de que as partes abdicam da própria defesa, mas sim que o façam dentro de parâmetros de lisura, boa-fé e razoabilidade, evitando-se tumultos processuais e mesmo o indevido manejo da máquina judiciária - já bastante abarrotada.

Caso a parte, ou seu advogado, descumpram os deveres decorrentes deste esperado esforço colaborativo, é possível a sua condenação das penas da litigância de má-fé (art. 80 e 81, CPC), ficando evidente a preocupação do legislador ordinário com a condução de um processo eficiente e com reflexos que ultrapassem os simples objetivos individuais dos litigantes.

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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