Dever de auxílio

Conceito

O novo Código de Processo Civil, vigente desde 2016, traz uma mudança de perspectiva acerca da acepção e objetivos do processo que muda por completo a visão formalista e utilitarista dos autos.

A principal justificativa por detrás deste novo paradigma processual está na reafirmação da da Constituição Federal como fundamento maior da legislação adjetiva. Veja-se que tal colocação não é desnecessária, tampouco óbvia.

O intuito aqui é de reafirmar a opção principiológica do legislador por uma nova ótica do processo, na qual este passa a ser um efetivo instrumento em prol da concretização do Estado Democrático e de Direito, especialmente no que diz respeito à democratização do acesso à Justiça e oferecimento de uma tutela jurisdicional célere e eficiente.

O processo ainda se presta à submissão de uma questão à análise do Poder Judiciário, com vistas ao alcance de uma pretensão jurisdicional individual, porém, também de uma função macro, sendo um mecanismo pela efetivação da garantia dos direitos fundamentais, realizando no caso concreto valores constitucionais que antes, pela carga principiológica, não eram facilmente realizados no processo.

Neste cenário o princípio do processo cooperativo confirma a alteração da relação beligerante e individualista do processo, buscando construir para este uma estrutura dialética e de busca pela verdade real dos fatos e participação efetiva e material das partes no desenvolvimento dos autos (art. 5º, 6º e 7º, CPC).

O processo agora é mais colaborativo, demandando das partes um esforço cooperativo e conjunto pelo bom andamento dos autos, com base nos pilares da boa-fé processual e da lealdade processual. Assim, espera-se das partes que atuem dentro de parâmetros éticos, transparentes e voltados aos esclarecimento dos fatos, justamente para evitar decisões injustas e uma indevida movimentação da máquina judiciária.

Mas, para além dos deveres de boa-fé e lealdade das partes litigantes, o magistrado - também em razão da exigência de uma postura mais pró-ativa e envolvida nos esforços colaborativos do processo - deve igualmente atuar em conformidade a tais deveres.

Em outras palavras, o juiz não é um expectador dos trabalhos das partes, ele é um agente atuante do processo cooperativo, exigindo-se da sua parte uma postura ativa no centro da controvérsia, garantido o caráter e participação isonômica entre os sujeitos do processo (art. 6º, 8º, 9º e 10º, CPC).

Neste contexto, são deveres do magistrado:

a) dever de esclarecimento: solicitar das partes esclarecimentos acerca de alegações, posições ou pedidos realizados em juízo, dando à parte oportunidade de manifestação pós-integração da dúvida suscitada;

b) dever de consulta: alinhado com a vedação da decisão-surpresa, o juiz deve ouvir previamente as partes sobre as questões de fato ou de direito que influenciarão no julgamento da causa;

c) dever de prevenção: apontar deficiências postulatórias das partes e conceder prazo para saneamento.

d) dever de auxílio: obrigação do juiz de auxiliar a parte a superar dificuldade que possa atrapalhar o atendimento a um ônus ou deveres processuais; e

e) dever de correção e urbanidade: demonstrar conduta adequada, ética e respeitosa em sua atividade judicante, atuando de forma isenta e imparcial.

Referências principais

  • CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Remissões - Leis