Cooperação nas fases do processo

Conceito

O novo Código de Processo Civil, traz um novo paradigma para o processo, dando fim à sua concepção formalista e utilitarista, focada apenas na realização das pretensões individuais dos litigantes.

A principal razão para tanto está na mudança da ótica do processo - suas razões e finalidades -, na qual este deixa de ser uma mera ferramenta de acesso individual ao Poder Judiciário, passando a um meio efetivo e eficiente na concretização do Estado Democrático e de Direito, especialmente no que diz respeito à democratização do acesso à Justiça e oferecimento de uma tutela jurisdicional célere e eficiente.

Para tanto, altera-se a opção principiológica do Código de Processo Civil, o qual passa a adotar de forma expressa e inequívoca a Constituição Federal como fundamento maior da legislação adjetiva.

O processo ainda se presta à solução de um conflito individual e alcance de uma determinada pretensão jurisdicional, porém, também se volta a uma função extraordinária, buscando a efetivação e garantia dos direitos fundamentais dentro daquele caso concreto, dando praticidade e concretude a valores constitucionais que nem sempre conseguiam ser exercidos.

O princípio do processo cooperativo confirma essa preocupação menos individualista do legislador frente ao que seria a verdadeira essência de uma ação judicial dentro do que preconizam os princípios constitucionais processuais. Para tanto, prioriza a criação de uma estrutura processual voltada ao diálogo e à busca pela verdade real dos fatos, fundada numa participação efetiva das partes no desenvolvimento dos autos (art. 5º, 6º e 7º, CPC).

Para que o processo cooperativo não fique apenas no plano das ideias, a atuação das partes litigantes durante todo o decorrer do processo deve se dar calcada nos pilares da boa-fé processual e da lealdade processual. Assim, espera-se das partes um esforço e uma convergência de posturas dentro de parâmetros éticos, transparentes e voltados aos esclarecimento dos fatos, justamente em atenção ao que se espera da função social do processo.

Veja-se que os deveres de boa-fé, lealdade e cooperação não são momentâneos, pelo contrário, perpassam toda a duração do processo, da fase de conhecimento até a efetiva execução da tutela jurisdicional deferida.

Prova deste dever de cooperação está na possibilidade de designação de audiência de conciliação antes mesmo da apresentação da contestação (art. 344, CPC), justamente para dar às partes a chance de, por meio de um diálogo que às vezes não aconteceu por falta de oportunidade, estabelecerem entre si possíveis concessões com vistas à uma resolução célere, eficiente e satisfatória a todos os envolvidos.

Ainda considerado este dever duradouro de colaboração e lealdade, um dos mais relevantes pontos processuais alterados pela novel legislação adjetiva diz respeito à possibilidade de maior atuação das partes no saneamento do processo.

Pois bem. No âmbito do art. 357, do Código de Processo Civil, o saneamento segue sendo de crucial importância ao deslinde do processo - especialmente em causas de notável complexidade -, eis ser o momento no qual o juiz reflete sobre as alegações e provas trazidas até então pelas partes, elencando os pontos controvertidos e os próximos rumos da ação.

Pela legislação superada, este momento de saneamento era muito individual é próprio do magistrado, contudo, a atual legislação adjetiva, as partes são convidadas a apontar e, se for o caso, integrar possíveis entraves processuais que inviabilizaram a adequada apreciação do mérito da causa.

Desta forma, com a contribuição de todos, a questão litigiosa é posta de forma mais esclarecedora e óbvia, evitando-se provas, incidentes e recursos desnecessários e meramente protelatórios, além de se conferir às partes uma nova chance de autocomposição.

Referências principais

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  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
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  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Remissões - Leis