Paridade e proteção ao contraditório substancial

Conceito

O Código de Processo Civil vigente propôs sensíveis mudanças teóricas e práticas ao processo, passando a adotar uma visão mais moderna e alinhada aos anseios sociais por um Poder Judiciário menos burocrático e mais célere e eficiente.

Assim, o processo deixa de ser uma simples ferramenta de busca por uma solução externa para uma pretensão resistida e passa a ser um efetivo instrumento de realização de direitos e garantias fundamentais e, em última análise, de defesa do próprio Estado Democrático e de Direito.

A legislação atual, sem prejuízo dos princípios constitucionais processuais orientadores de toda a sua estrutura normativa, busca por meios de garantir a ambicionada celeridade e eficácia da tutela jurisdicional.

Para tanto, fica evidente a indispensabilidade de uma atuação presente e efetiva das partes, sempre em espírito cooperativo e voltado à persecução da verdade real dos fatos. Logo, fica evidente que somente com uma união de esforços colaborativos entre todos os envolvidos, o processo terá um trâmite racional, dialético e apto a alcançar um resultado próximo do justo e do razoável.

Portanto, exsurge como indispensável a tais objetivos a realização de um contraditório substancial, ou seja, deve ser garantida e concretizada a participação ativa de todos os sujeitos processuais, concedendo-lhes iguais e amplas oportunidades de manifestação, a fim de que estes possam de fato influir no ato de decidir do julgador, evitando-se decisões surpresas e/ou desconectadas das alegações e provas carreadas aos autos.

Vê-se, pois, que se o objetivo do princípio de proteção ao contraditório substancial pretende justamente assegurar a participação ativa das partes e a obtenção de uma decisão justa, sua realização esbarra, necessariamente, na concretização do princípio da paridade processual.

Não há como se falar em contraditório substancial se entre as partes não houver uma paridade, uma isonomia processual que de fato permita a ambos os lados litigantes atuar de forma precisa e efetiva no curso do processo, tendo ambos os sujeitos iguais oportunidades de fala, mas, mais do que isso, recursos processuais igualmente acessíveis e capazes de de fato influir nos rumos do processo e da decisão final a ser tomada.

Em outras palavras, a isonomia processual pretendida pela paridade processual e o contraditório substancial acabam sendo as duas faces de uma mesma moeda, está intimamente relacionada com a função do processo dada pela atual legislação adjetiva, permitindo, portanto, a promoção e defesa de direitos e garantias fundamentais e essenciais à obtenção de uma tutela jurisdicional efetiva, isenta e justa.

Referências principais

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  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
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  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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