Paridade de armas

Conceito

O legislador ordinário, preocupado com a defasagem da legislação adjetiva até então vigente, buscou com o atual Código de Processo Civil resolver problemas e falhas do processo que, na prática, o tornavam um instrumento obsoleto, demasiadamente burocrático e pouco eficiente à finalidade pretendida.

Para tanto, uma das principais medidas foi a de trazer, de forma expressa e logo nos primeiros artigos da nova lei, a colocação da Constituição Federal como principal fundamento principiológico do Código de Processo Civil.

Poderia se argumentar que tal previsão é desnecessária diante da supremacia do texto constitucional no ordenamento jurídico pátrio, porém, não é esse o intuito da previsão legal. A ideia aqui é a de reforçar a submissão do processo aos princípios constitucionais processuais, fato este que muda a posição do processo de mero instrumento de solução de conflitos, para a de ferramenta essencial à defesa e promoção de direitos fundamentais.

Um dos mais relevantes princípios constitucionais processuais é, sem sombra de dúvidas, o do devido processo legal, o qual, além de orientar os próprios rumos do processo, é peça fundamental à manutenção e desenvolvimento do Estado Democrático e de Direito.

O devido processo legal assegura aos litigantes o direito de previamente conhecer todas as regras e etapas do processo, as quais devem estar dispostas em lei e ser de amplo conhecimento das partes. No mais, também lhes é assegurado um amplo leque de garantias e direitos, a fim de que o processo corra da forma mais igualitária e justa possível.

Veja-se, portanto, que a proteção garantida pelo devido processo legal se impõe não só contra o Estado (aqui representado pelo Poder Judiciário), como também aos próprios litigantes. Ou seja, o juiz não pode mudar as regras do processo no curso da lide e ao arrepio do que diz a lei. Da mesma forma, a parte litigante não pode deturpar o bom andamento e desenvolvimento do processo, causando tumulto e possivelmente atrapalhando a atuação do outro litigante.

Neste sentido, o princípio da paridade de armas é corolário direto do devido processo legal, na medida em que pretende assegurar a todos os litigantes condições iguais de participar e influenciar no processo.

Cuida-se, portanto, da efetivação do princípio da isonomia processual, permitindo às partes não só os mesmos meios de prova, mas também iguais oportunidades de manifestação. Ainda, reconhecendo eventual descompasso entre as situações das partes (p. ex., hipossuficiência econômica ou processual), deve o juiz adotar medidas para mitigar tal desigualdade, tal como concessão da justiça gratuita e, se for o caso, inversão do ônus da prova.

Em suma, a paridade de armas pretende colocar as partes em uma situação de igualdade processual real, dando a estas idênticas oportunidades de manifestação e interferência no processo, até para se assegurar que a decisão tomada será a mais isenta e justa possível para o caso.

Referências principais

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  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
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  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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