Economia processual
Conceito
O Código de Processo Civil vigente traz uma nova, e muito mais constitucional, visão para o processo, mudando sua perspectiva, função e finalidade. Com fortes bases e inspiração na Constituição Federal, a legislação adjetiva deixa de ver o processo como um mero instrumento de solução de conflitos, para vê-lo como uma ferramenta essencial à defesa e promoção de direitos fundamentais.
Neste cenário, um dos maiores entraves à elevação prática do processo ao patamar almejado estava no abarrotamento do Poder Judiciário com medidas judiciais burocráticas, repletas de incidentes protelatórios e que ficavam anos e anos em cartório, sem que qualquer decisão acerca da matéria ventilada fosse tomada.
Pior, quando algo era de fato decidido, a tutela oferecida muitas vezes já não tinha eficácia alguma às partes litigantes, situação esta que desembocava em um forte e coletivo sentimento de ineficiência do Poder Judiciário.
Logo, viu-se que muito da eficácia do processo e da tutela almejada estava atrelada ao tempo de duração do processo e medidas adotadas no curso da lide para garantir o bem da vida objeto da discussão litigiosa.
Portanto, era preciso assegurar uma duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF, e art. 4º, CPC), garantindo-se a este certa cadência e racionalidade nos atos processuais, de modo a garantir seu dinamismo e a efetividade das decisões proferidas.
O princípio da duração razoável do processo, para que possa atingir a finalidade pretendida depende da conjugação de muitos outros ideais, tais como, da cooperação processual, da celeridade processual e da economia processual. Ou seja, faz-se necessário um esforço mútuo de todas as pontas do processo (partes e julgador) para que o processo corra de forma clara e transparente, evitando-se movimentações e incidentes meramente protelatórios.
Nesse mister, é preciso reforçar que a economia processual é um pilar da duração razoável do processo, mas com ela não se confunde. Isto porque, por economia processual pode-se entender a busca pelo melhor resultado processual possível, com a realização do mínimo de esforços.
Em outras palavras, é não só o evitar a realização de atos processuais desnecessários e inúteis (p. ex., indeferimento de prova que não contribui para o esclarecimento dos fatos), como também aproveitar uma mesma situação para realizar a maior quantidade de atos processuais possíveis (p. ex., a possibilidade de, na contestação, já arguir preliminares de suspeição/impedimento e de incompetência, bem como reconvir - art. 335 e seguintes, CPC).
A inovação do processo eletrônico também é importante à garantia de economia processual (art. 193 e seguintes, CPC), permitindo uma maior contenção de gastos dos Tribunais e a realização , com a colaboração das parte, de atos processuais simples e dinâmicos, dispensando a necessidade de trâmites internos das serventias que podiam atrasar em demasia uma juntada de petição e consequente remessa dos autos à conclusão.
Referências principais
- CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 7ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2021.
- DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
- DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
- DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
- MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
- THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol.1. 62 ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2021.
- WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
- WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.