Duração razoável do processo

Conceito

Quando das discussões para reforma do Código de Processo Civil, ficou evidente a preocupação do legislador com a solução de alguns problemas vislumbrados no dia-a-dia do processo, estes decorrentes do anacronismo entre a norma adjetiva então vigente e a realidade dos Tribunais.

O vertiginoso aumento de demandas judiciais, somado às previsões processuais que permitiam um uso desmedido de recursos e outros instrumentos protelatórios, teve por consequência o abarrotamento do Poder Judiciário e o prolongamento do tempo de duração das demandas.

Por conseguinte, quando as ações chegavam ao seu fim, a efetividade do provimento jurisdicional outrora postulado era ínfima, eis que, durante o decorrer da lide, a situação das partes e/ou do objeto litigioso já não era mais aquela do momento do ajuizamento da ação, de tal sorte que a tutela oferecida já não era mais necessária e útil a qualquer um dos envolvidos.

A constante ineficácia prática das decisões judiciais tornou-se um problema, especialmente por fomentar uma descrença no Poder Judiciário e na realização prática das previsões contidas no ordenamento jurídico pátrio.

Para tentar resolver esse cenário, o legislador da reforma processual fez uma ousada opção principiológica: passou a adotar a Constituição Federal como fundamento principiológico máximo do novo Código de Processo Civil, destacando a necessidade de observação dos direitos e garantias fundamentais.

Com efeito, a duração razoável do processo é um direito constitucionalmente reconhecido (art. 5º, LXXVIII, CF) e tem por objetivo justamente assegurar a eficácia das decisões judiciais, garantindo que, por tramitar o processo dentro de parâmetros razoáveis de tempo, a decisão judicial, quando prolatada, será útil às partes.

Alinhado a este novo enfoque constitucional para o processo, o legislador também trouxe essa preocupação para o Código de Processo Civil hoje vigente, conforme se vê da leitura do art. 4º: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa .

Logo, a norma adjetiva atual deixa clara a sua opção por um processo racional, razoável e célere, capaz de entregar às partes não só uma resposta final à celeuma judicialmente instaurada, mas uma solução realmente efetiva e satisfatória para a situação de conflito, restabelecendo a crença no Direito como um todo, bem como nas instituições que o garantem.

Referências principais

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  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed., rev. atual. e ampl., coord. Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
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  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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