JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 193 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 193

Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Remissões - Leis

Parágrafo único

O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

Art. 193 do Código de Processo Civil (CPC) - Lei 13.105 de 16 de Março de 2015