Artigo 193 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 193
Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Remissões - Leis
Parágrafo único
O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.