Duração razoável e tutela juridicional adequada

Conceito

O atual Código de Processo Civil muda por completo a percepção do que deve ser o processo e qual deve ser a sua principal função e resultado final, seja sobre uma ótica voltada para o interesse das partes envolvidas, seja pensando nos reflexos daquela situação para a sociedade.

Assim, há uma preocupação genuína com os efeitos do processo e com o impacto daquela decisão jurisdicional, a qual, evidentemente, tem muito de sua eficácia atrelada ao tempo de duração do processo e medidas adotadas no curso da lide para garantir o bem da vida objeto da discussão litigiosa.

Por anos, a praxe em um processo judicial era aguardar por meses, ou mesmo anos, por um pronunciamento judicial sobre o caso. Neste cenário, muitas das decisões, quando proferidas, já não faziam mais sentido algum dentro do que era a atual realidade das partes e do próprio objeto litigioso.

Em outras palavras, a eficácia das decisões judiciais se encontrava - como ainda se encontra - intimamente relacionada com a duração razoável do processo, sendo imperioso assegurar uma certa cadência e racionalidade nos atos processuais, de modo a garantir seu dinamismo e a efetividade das decisões proferidas.

Veja-se que, tanto a Constituição Federal (primeira fonte principiológica da lei adjetiva - art. 5º, LXXVIII) quanto o próprio Código de Processo Civil (art. 4º) elevam a duração razoável do processo à condição de princípio processual, o que apenas reafirma a sua importância dentro da nova ótica processual.

Contudo, é preciso destacar que a busca por uma duração razoável do processo não isenta as partes e o magistrado de observar certos procedimentos, ou mesmo de seguir cumprindo com certos ônus processuais que a legislação lhe impõe.

Ou seja, deve ser buscado um equilíbrio entre a duração razoável do processo e outros princípios, direitos e garantias que são a base e a segurança dos atos processuais. Logo, não se pode, a pretexto de garantir a duração razoável do processo, negar às partes o pleno exercício dos seus direitos ao contraditório e à ampla defesa.

A obstinação pela celeridade e informalidade não podem tornar o processo incerto e instável, ficando evidente ser indispensável o desenvolvimento deste dentro de uma ótica racional e calcada em todos os princípios, constitucionais ou não, que disciplinam o processo. Somente assim poderá ser alcançada uma tutela jurisdicional adequada e eficaz, capaz de produzir os efeitos esperados pelas partes, bem como transmitir à coletividade um sentimento de segurança e confiabilidade no Poder Judiciário e instituições que o apoiam.

Caso seja adotada outra postura, com o consequente prejuízo de outros direitos e garantias em suposto benefício da duração razoável do processo, a decisão prolatada apenas contribuirá para a descrença na eficácia e necessidade das tutelas jurisdicionais, sendo que estas, pela gravidade dos vícios que as maculam, são nulas ou, no mínimo, anuláveis.

Referências principais

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  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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