Exceções ao contraditório prévio

Conceito

O Código de Processo Civil de 2015 tem na Constituição Federal o seu principal fundamento e fonte de validade, argumento este que é posto logo no seu art. 1º. Assim, os princípios orientadores da atual legislação adjetiva estão na Lei Maior, razão pela qual falamos em princípios constitucionais processuais.

No bojo do Código de Processo Civil também encontramos diversos princípios orientadores do processo, todos inspirados nas previsões constitucionais. Assim, cabe à legislação ordinária o dever de ajustar o texto constitucional à necessidade e realidade das demandas judiciais, concretizando o que determina a Lei Maior.

Por conta deste novo viés constitucional, o processo em si assume posição na promoção e concretização de direitos e garantias fundamentais.

Neste contexto, e por suas amplas ramificações e ligações com outros princípios (p. ex., do devido processo legal, isonomia processual e ampla defesa), o princípio do contraditório (art. 5º, LIV e LV), assume especial destaque dentro do novo papel constitucional do processo.

Ampliando consideravelmente o seu objetivo inicial, o princípio do contraditório também assume uma nova função e deixa de ser mais do que o direito de falar no processo. Em verdade, seu intuito é de mitigar as chances de uma injustiça processual, evitando que o processo corra sem a participação efetiva das partes.

Assim, o atual Código de Processo Civil, alinhado com as previsões constitucionais por um processo justo e coberto de segurança jurídica, assegura um contraditório real, mediante o estabelecimento de uma estrutura dialética entre as partes, com os litigantes em posição de igualdade processual e de provas, evitando-se surpresas no processo.

Nesta toada, três devem ser o direitos que devem ser garantidos às partes: (i) direito de ser informada sobre os atos processuais; (ii) direito de se manifestar sobre os atos processuais, evitando-se decisões surpresas; e (iii) direito de influenciar nas decisões judiciais, devendo ter suas manifestações devidamente recebidas e consideradas nas deliberações sobre o caso.

Não obstante a regra de um processo dialético, claro, seguro e imparcial esteja intimamente relacionado com a oportunidade de um contraditório efetivo e anterior a qualquer pronunciamento judicial, certo é que certas situações não podem esperar o desenrolar de todo o contraditório para serem resolvidas.

É o caso, por exemplo, das medidas de urgência. Certas providências, se não forem prontamente autorizadas ou realizadas no processo, correm o risco de perder totalmente a sua efetividade, razão pela qual, em situações de verdadeira e comprovada exceção ao princípio do contraditório, é possível a concessão de uma determinada providência judicial.

As hipóteses de possibilidade de exceção ao princípio do contraditório (ou seja, de pronunciamento inaudita altera pars ), são aquelas previstas no art. 9º, do Código de Processo Civil, saber: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .

Vê-se, pois, que são situações excepcionais e cujo reconhecimento e dispensabilidade do contraditório dependem intrinsecamente da existência de urgência ou emergência jurisdicional, ou mesmo enquadramento em outra situação processual atípica e autorizadora da relativização da dialeticidade do processo.

Referências principais

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  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
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  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ad., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume I: parte geral. 19 ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
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  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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