Acepção e alcance

Conceito

O Código de Processo Civil de 2015 muda sobremaneira a teoria processualista ao expor, de pronto, sua forte inspiração constitucional, pontuando, logo no seu art. 1º, que os princípios orientadores da atual legislação adjetiva estão na Lei Maior, a qual passa a ser o grande fundamento da lei processual.

Também temos princípios no Código de Processo Civil, cabendo a estes o dever de ajustar às previsões constitucionais à necessidade e realidade das demandas judiciais, tornando mais palpáveis as previsões constitucionais.

Dentro desta nova lógica processual, o processo em si passa a ser um efetivo instrumento de defesa, promoção e concretização de direitos e garantias fundamentais, deixando de ser apenas uma ferramenta para obtenção de uma tutela jurisdicional.

Um dos princípios mais conhecidos do processo civil e de forte inspiração constitucional é o do contraditório (art. 5º, LIV e LV). Tomando por base a previsão constitucional, bem como a própria origem do instituto, poderíamos definir o princípio do contraditório como aquele que garante às partes o direito de falar no processo, de defenderem por todos os meios possíveis o seu ponto de vista e interesses na lide, inclusive recorrendo das decisões judiciais.

Ainda que não equivocada, tal concepção é muito limitadora do que é de fato o intuito do contraditório, o qual à luz do novel Código de Processo Civil, se encontra mais desenvolvido e mais alinhado a outros direitos e garantias fundamentais.

Na qualidade de corolário direto do princípio do devido processo legal, o contraditório é mais do que o direito de falar no processo. Em verdade, seu intuito é justamente o de evitar que processo siga seu curso às escuras de uma das partes, instaurando-se desigualdade processual que pode prejudicar o resultado final da lide.

Logo, a intenção maior é a de evitar um julgamento totalmente injusto e alheio à realidade dos fatos e/ou dos anseios dos litigantes. Portanto, não é apenas o direito puro e simples ao contraditório, mas sim a garantia de um contraditório efetivo e do estabelecimento de uma estrutura dialética entre as partes, com os litigantes em posição de igualdade processual e de provas, evitando-se surpresas no processo.

Assim, além de alinhado ao devido processo legal, fica evidente a proximidade do contraditório com os princípios da ampla defesa (comumente confundido com o próprio princípio do contraditório) e isonomia processual.

Para que se possa falar em um contraditório efetivo, é indispensável se garantir à parte do trinômio: (i) direito de ser informada sobre os atos processuais; (ii) direito de se manifestar sobre os atos processuais, evitando-se decisões surpresas; e (iii) direito de influenciar nas decisões judiciais, devendo ter suas manifestações devidamente recebidas e consideradas nas deliberações sobre o caso.

Deste último vértice do princípio do contraditório, vê-se de forma clara que o princípio do contraditório não atinge apenas as partes litigantes, mas também o o magistrado encarregado do acompanhamento e julgamento do processo, eis exigir deste uma postura imparcial, não podendo assumir nenhuma posição no litígio.

Referências principais

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  • DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 23 ed., Salvador: JusPodivm, 2021.
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  • DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 24 ed., São Paulo: Atlas, 2021.
  • MONTENEGRO FILHO, Misael. Direito Processual Civil. 14. ad., Rio de Janeiro: Atlas, 2019.
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  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo vol 1. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.
  • WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALVIM, Teresa Arruda. Temas Essenciais do novo CPC: análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
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