Participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde

Conceito

A seguridade social é um tema sensível ao desenvolvimento das sociedades, contando com proteção normativa desde seus primórdios. Poar não se tratar de conceito estático, segue em constante evolução e a Constituição Federal de 1988, ciente da sua potencialidade como instrumento de justiça social, faz da seguridade social ferramenta para realização prática da dignidade da pessoa humana, igualdade material e realização dos direitos sociais (arts. 1º; 3º; 5º, II; e 6º, todos da CF).

Para melhor determinar seus objetivos e alcance, são três os focos de atuação da seguridade social (arts. 193 a 203, da CF), quais sejam: (i) saúde; (ii) assistência social; e (iii) previdência social.

Tal como faz com o conceito de seguridade social, a interpretação constitucional dada ao direito à saúde (arts. 196 a 200, da CF) vai além do direito à saúde lato sensu (saúde física, mental e social), abarcando o financiamento de pesquisas na área, a estruturação e operação da vigilância sanitária, e instauração e fiscalização de patamares de saúde do trabalhador (ROMAR, 2021). 

Todas estas vertentes devem ser prestadas de forma integral, ou seja, por meio da instituição de um sistema apto a atuar na proteção, promoção e recuperação do direito à saúde.

Como é sabido, o direito à saúde deve ser prestado dentro de uma estrutura hierarquizada, descentralizada (com representantes de cada ente federativo) e regional, composta por entes públicos e privados, mas com especial destaque e responsabilidade pela realização do serviço universal e gratuito de saúde sendo atribuída ao Poder Público. Esta organização nada mais é do que o Sistema Único de Saúde (SUS), previsto tanto na carta constitucional (arts. 198 e 199, da CF) como na Lei nº 8.080/1990.

Para além destes integrantes, também participam do exercício do direito à saúde (DOS SANTOS, 2022): 

Conferência de Saúde: com representantes de vários segmentos sociais, se reúne a cada 4 anos, para avaliar a situação de saúde e propor possíveis políticas públicas e suas diretrizes (art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.080/1990); e

Conselho de Saúde: composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais da saúde e próprios usuários, tem caráter perante. Preocupa-se com a formulação de estratégias e para o controle da execução da política de saúde dentro da sua instância de atuação (federal, estadual ou municipal). Suas avaliações e decisões podem ser homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo (art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.080/1990).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BALERA, Wagner. Noções Preliminares de Direito Previdenciário, 2ª edição, São Paulo: Quartier Latin, 2010.
  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DE CASTRO, Castro, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DOS SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2022.
  • LEITÃO, André Studart. Direito Previdenciário I, Vol 45, Col. Saberes Do Direito, São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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