Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

Conceito

Para além de ser um mero instrumento de atendimento aos mais necessitados, a Constituição Federal de 1988 vê na seguridade social potencial para real modificação do cenário social, servindo esta como verdadeiro mecanismo de construção de justiça social.

Assim, cabe à seguridade social não só tornar viável a realização de diversos dos direitos sociais insculpidos no art. 6º, do Texto Maior, como também a concretização dos princípios e objetivos constitucionais mais caros à atual ordem constitucional, quais sejam o dignidade da pessoa humana, erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais (arts. 1º e 3º, CF) (ARAÚJO, 2021). 

Para tanto, a seguridade social, fundada em valores como da solidariedade e da igualdade material, não pode, em hipótese alguma ser ferramenta a fomentar discriminações e tratamentos diferenciados que prejudiquem um determinado indivíduo ou grupo social.

Os trabalhadores rurais nem sempre foram bem atendidos pos políticas públicas executivas ou legislativas, sendo constantemente ignorados ou tratados sem que as peculiaridades da relação de trabalho/social entabulada sejam devidamente consideradas. Em outras palavras, trabalhadores rurais tendiam a ser marginalizados e sem a devida proteção securitária (ROMAR, 2021).

Como já dito, a seguridade social busca reafirmar a necessidade de um tratamento isonômico na concessão de seus benefícios (art. 5º, II, CF), razão pela qual parágrafo único, do art. 194, da Lei Magna, assegura uniformidade e equivalência de tratamento, entre trabalhadores urbanos e rurais, em termos de seguridade social.

Por uniformidade, tem-se que o plano de proteção social será o mesmo para trabalhadores urbanos e rurais, ou seja, os mesmos benefícios serão oferecidos aos trabalhadores rurais e urbanos. Já por equivalência, os valor das prestações pagas a urbanos e rurais deve ser proporcionalmente igual, ponderadas as diferentes formas de custeio (DOS SANTOS, 2022).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BALERA, Wagner.  Noções Preliminares de Direito Previdenciário, 2ª edição, São Paulo: Quartier Latin, 2010.
  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DE CASTRO, Castro, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DOS SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado, 3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2022.
  • LEITÃO, André Studart. Direito Previdenciário I, Vol 45, Col. Saberes Do Direito, São Paulo: Saraiva, 2012.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.