Tráfico de maquinários

Conceito

O crime previsto no artigo 34 da Lei n. 11.343/06 consiste nas ações de “fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar _". _

Desta forma, a ação é a de tráfico de instrumentos e maquinários utilizados na fabricação, preparação, produção e transformação de drogas. O delito é subsidiário ao tráfico de drogas, de forma que caso o agente pratique as duas condutas, responderá apenas pelo tráfico. É necessária a prova de que os maquinários eram ou seriam utilizados para o cometimento do delito, ainda que não tenham sido criados para este fim.

O crime não é equiparado ao hediondo por ausência de previsão legal. Conforme posição doutrinária, é cabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º.

Classificações principais: O crime é comum, sendo cabível a coautoria e a participação. A conduta deve ser dolosa. O delito é de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação da ocorrência do efetivo dano. É cabível a conduta tentada, porém de difícil comprovação.

Referências principais

  • BIANCO, Juliana de Cicco (coord). Rogério Sanches Cunha. Lei de Drogas comentada. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2014.
  • CAPANO, Evandro Fabiani. Legislação penal especial. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015.
  • CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, vol 4: legislação penal especial. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
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