Prescrição de drogas

Conceito

O crime de prescrição de drogas se encontra previsto no artigo 38, da Lei n. 11.343/06, e consiste nas ações de “prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar _". _

O tipo visa a punir a conduta do profissional que prescreve ou ministra culposamente a droga sem que o paciente necessite ou em dose excessiva. É possível a responsabilização do profissional caso haja resultado mais gravoso, como lesão corporal ou morte, na forma de concurso formal de crimes.

Ainda, conforme previsão do parágrafo único, _ "o juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente_ ", que objetiva eventual responsabilização na esfera administrativa.

Classificações principais: o crime é próprio, sendo necessário que o agente seja médico ou dentista para a conduta de _prescrever, _ e médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem na conduta de ministrar . A conduta deve ser culposa. O delito é instantâneo, se concretizando no momento da prescrição ou da administração. É cabível a conduta tentada, a depender do modo de cometimento.

Referências principais

  • BIANCO, Juliana de Cicco (coord). Rogério Sanches Cunha. Lei de Drogas comentada. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2014.
  • CAPANO, Evandro Fabiani. Legislação penal especial. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015.
  • CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, vol 4: legislação penal especial. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões