Financiamento ou custeio do tráfico

Conceito

O crime de financiamento ou custeio do tráfico se encontra previsto no artigo 36, da Lei n. 11.343/06, e consiste nas ações de “financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos art. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei _". _

A criação desse delito abre uma exceção a teoria monista do crime, punindo dois agentes que concorrem para o mesmo delito com penas distintas: aquele que financia ou custeia a prática e o que efetivamente trafica.

É necessário que a contribuição do agente seja relevante e habitual.

Classificações principais: o crime é comum, sendo cabível a coautoria e a participação. A conduta deve ser dolosa. O delito é de perigo abstrato ou presumido, sendo desnecessária a comprovação da ocorrência do efetivo dano.

Referências principais

  • BIANCO, Juliana de Cicco (coord). Rogério Sanches Cunha. Lei de Drogas comentada. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2014.
  • CAPANO, Evandro Fabiani. Legislação penal especial. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015.
  • CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, vol 4: legislação penal especial. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
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