Causas de aumento de pena

Conceito

No art. 40, da Lei n. 11.343/06, estão previstas causas de aumento de pena de ⅙ (um sexto) a ⅔ (dois terços), que incidem caso os delitos previstos nos artigos 33 a 37 da Lei sejam cometidos nas seguintes circunstâncias: _I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito: _ Conforme posicionamento do STJ, para a configuração dessa majorante basta a prova de que a droga teria destinação internacional, sem a necessidade de efetiva transposição de fronteiras. _II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância: _ tal previsão se dá em razão da maior reprovabilidade da conduta do agente que se vale das facilidade de seu cargo, que possui missão de educador ou que exerce poder familiar, desvirtuando ditas funções. Já para a caracterização do “desempenho de guarda ou vigilância", é necessário que o agente exerça ditas atividades em locais autorizados para manipular ou guardar em depósito substâncias entorpecentes. _III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos: _ Critica a doutrina o amplo rol de lugares que configuram a majorante, uma vez que o tráfico dificilmente não ocorrerá nas imediações desses lugares. Além disso, não há definição exata acerca do conceito de “imediações", devendo este ser entendido como um local em que o agente possa alcançar os demais lugares previstos no rol do artigo em poucos instantes, o que não apresenta qualquer segurança jurídica. O rol de locais que redundam no aumento da pena é taxativo, não admitindo interpretação extensiva. _IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva: _ violência compreende a força física, já a ameaça, a coação psicológica. _V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal: _ semelhante à interpretação do inciso I, basta a comprovação da intenção do agente de cruzar fronteiras internas, sem a necessidade da efetiva ultrapassagem de limites _; _ _VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação: _ o termo “criança" se refere a pessoas menores de 12 (doze) anos, e adolescente, aqueles menores de 18 (dezoito) anos ; _VII - o agente financiar ou custear a prática do crime: _ diferencia-se do crime de sustento do tráfico, descrito no art. 36, pois naquele o sustento deve ser habitual e reiterado _. _ Já para a configuração da majorante, a conduta é ocasional.

É cabível a cumulação de majorantes, e o magistrado deve determinar a fração de aumento analisando as circunstâncias do caso concreto.

Referências principais

  • BIANCO, Juliana de Cicco (coord). Rogério Sanches Cunha. Lei de Drogas comentada. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2014.
  • CAPANO, Evandro Fabiani. Legislação penal especial. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015.
  • CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, vol 4: legislação penal especial. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões