Associação para o tráfico
Conceito
O crime de associação para o tráfico se encontra previsto no artigo 35, da Lei n. 11.343/06, e consiste na ação de “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos art. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei _". _ Ainda, conforme previsão do parágrafo único: _“Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei". _
A conduta é uma modalidade especial do crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do CP, porém voltada à prática de delitos específicos, os quais se encontram expressamente mencionados no tipo. Diferentemente da conduta de associação criminosa do CP, nesta é necessária a presença de apenas dois agentes, devendo a união entre eles ser estável e permanente. Para além do dolo genérico, exige-se a finalidade especial de praticar, reiteradamente ou não, os delitos mencionados.
Classificações principais: O crime é comum e de concurso necessário. A conduta deve ser dolosa, com a presença do dolo específico de praticar as infrações elencadas. O delito é de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação da ocorrência de dano. Conforme posicionamento majoritário, é incabível a conduta tentada.
O delito é autônomo, não sendo necessária a efetiva prática dos delitos. O crime não é equiparado a hediondo por ausência de previsão legal.
Referências principais
- BIANCO, Juliana de Cicco (coord). Rogério Sanches Cunha. Lei de Drogas comentada. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2014.
- CAPANO, Evandro Fabiani. Legislação penal especial. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2015.
- CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, vol 4: legislação penal especial. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Autoria
- Gabriela Borges - USFC
- Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)