Esbulho possessório

Conceito

O crime de esbulho possessório se encontra previsto no artigo 161, §1º, II, do Código Penal e consiste na ação de quem “ invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório".

A conduta é complexa, tutelando-se tanto o patrimônio quanto à integridade física da vítima. Violência consiste no emprego de força física, já a grave ameaça, no emprego de violência moral. Ambas devem ser empregadas contra a pessoa. Conforme pensamento majoritário, na hipótese de concurso, é necessária a presença de 04 (quatro) pessoas, ou seja, o agente e mais 03 (três).

Classificações principais

O crime é comum e, em uma das modalidades, de concurso necessário. A conduta deve ser dolosa, com a presença do elemento subjetivo especial de esbulhar, agir como se dono fosse. O crime é formal, sendo cabível a conduta tentada.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico] : parte especial : art. 155 a 234-B do CP / Luciano Anderson de Souza. -- 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal, 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Leis