Outras fraudes

Conceito

O crime denominado “outras fraudes" se encontra previsto no artigo 176 do Código Penal e consiste na ação de “tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento".

O crime é de ação múltipla alternativa, sendo irrelevante se o sujeito ativo pratica uma ou todas as ações descritas. O estado de necessidade afasta a ilicitude da conduta.É cabível o perdão judicial.

Classificações principais

O crime é comum, sendo porém necessário que o criminoso seja civilmente capaz. A conduta deve ser dolosa, e o sujeito ativo deve ter consciência de que não dispõe de recursos para efetuar o pagamento. O crime é material e se consuma com o efetivo prejuízo. É cabível a conduta tentada. Somente se procede mediante representação da vítima, tratando-se, portanto, de crime de ação pública condicionada.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Leis