Fraude à execução
Conceito
O crime de fraude à execução se encontra previsto no artigo 179 do Código Penal e consiste na ação de “fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas".
O delito é de ação vinculada e múltipla, podendo ser cometido por qualquer uma das ações descritas no artigo.
Classificações principais
Entende a doutrina majoritária que o crime é próprio, sendo necessário que o criminoso seja o devedor na iminência de sofrer execução civil. A conduta deve ser dolosa, sendo necessária a presença do elemento subjetivo especial consistente no intuito de fraudar a execução e prejudicar os credores. O crime é material e se consuma com o efetivo prejuízo dos credores. É cabível a conduta tentada. Trata-se de crime de ação penal privada, sendo necessária a apresentação de queixa crime.
Referências principais
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 3. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
- SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal. Parte especial: art. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Autoria
- Gabriela Borges - USFC
- Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)