Abandono de incapaz qualificado
Conceito
A legislação estabelece, nos parágrafos 1º e 2º do art. 133 do Código Penal, formas qualificadas ao tipo penal de abandono de incapaz nas hipóteses de resultado de:
- lesão corporal grave.
- morte.
São formas preterdolosas, pois há dolo na conduta de abandono e culpa na causação do resultado mais grave.
Já no parágrafo 3º do mesmo artigo, é estabelecida a majoração da pena, no patamar de um terço nas hipóteses de:
- se o abandono ocorre em lugar ermo;
O local deve ser isolado, afastado e de difícil prestação de socorro para incidência da majorante.
- se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima e;
Maior reprovabilidade da conduta em razão do vínculo próximo existente entre o autor e a vítima. Rol taxativo, vedada a interpretação extensiva.
- se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
Acrescentado pelo Estatuto do Idoso, representa uma maior proteção penal pelo grau de vulnerabilidade da vítima.
Referências principais
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1 e 2. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
- SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
Remissões - Leis
Código Penal, art. 133, § 1º - § 3º