Abandono de incapaz

Conceito

O crime de abandono de incapaz, previsto no artigo 133 do Código Penal, consiste na ação de “abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono".

Trata-se de crime próprio, sendo necessário que o sujeito ativo possua relação de cuidado, guarda, vigilância ou autoridade para com a vítima. É cabível a participação e a coautoria. O sujeito passivo deve ser incapaz, classificado de maneira ampla, isto é, toda pessoa que, de forma permanente ou transitória, seja incapaz de defender-se dos riscos do abandono. É cabível a conduta tentada, porém é de difícil verificação. A conduta descrita se trata de crime formal e se consuma com o abandono efetivo e a exposição a perigo concreto, sendo desnecessária a ocorrência de dano.

É necessária a configuração do dolo de perigo, ao expor a vítima por meio do abandono. Caso haja a ocorrência de dolo de dano, exclui-se o dolo de perigo e altera-se a natureza do crime, incidindo o agente em outras condutas do Código Penal.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 1 e 2. 15ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2019.
  • SOUZA, Luciano Anderson de (coord). Código Penal comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
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