Estupro de vulnerável

Conceito

O crime de estupro de vulnerável se encontra previsto no artigo 217-A do Código Penal e consiste na ação de “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos", sendo que, conforme redação do §1º, “incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência".

Neste tipo penal, a violência é presumida, uma vez que a vítima não tem a capacidade de emitir consentimento válido. Tal presunção, conforme entendimento da jurisprudência, é absoluta para o menor de 14 (catorze) anos. Já para o enfermo ou deficiente mental, é necessária a análise da validade do consentimento.

Ter conjunção carnal: cópula vagínica, parcial ou não. Praticar ato libidinoso: qualquer ato de cunho sexual destinado a satisfazer a lascívia. O tipo penal é misto alternativo, não importando para a tipificação do delito se o agente pratica uma ou mais das ações descritas.

Classificações principais

O estupro de vulnerável deve ser doloso. Trata-se de crime comum. O crime é material, sendo cabível a conduta tentada. O estupro de vulnerável é crime hediondo tanto na modalidade simples quanto nas modalidades qualificadas.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 4. 12ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2018.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito. Parte especial: art. 213 a 361 do código penal. Vol 3. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões