Crimes sexuais contra vulnerável
Conceito
No Capítulo II, intitulado “Dos crimes sexuais contra vulnerável", estão elencadas as condutas que lesionam o bem jurídico dignidade sexual dos vulneráveis. Nesses tipos, a violência é presumida, uma vez que a vítima não tem capacidade, por diversos motivos, para dar consentimento válido. O presente capítulo é composto pelos seguintes delitos:
- Estupro de vulnerável.
- Corrupção de menores.
- Satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente.
- Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
- Divulgação de cena de estupro ou cena de estupro de vulnerável, cena de sexo ou de pornografia.
Referências principais
- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 4. 12ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2018.
- SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito. Parte especial: art. 213 a 361 do código penal. Vol 3. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Autoria
- Gabriela Borges - USFC
- Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)