Causa de aumento de pena

Conceito

Conforme previsão do parágrafo primeiro do artigo 218-C, a pena é aumentada de ⅓ a 2/3 , a critério do magistrado, “se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação". Este aumento incidirá na terceira fase da dosimetria da pena. A primeira previsão, referente à relação íntima de afeto, é de ordem objetiva e funda-se na relação de maior confiança existente. Já a segunda, em decorrência do fim de vingança ou humilhação, é de ordem subjetiva, referindo-se à intenção do agente.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 4. 12ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2018.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito. Parte especial: art. 213 a 361 do código penal. Vol 3. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Leis