Estupro

Conceito

O crime de estupro se encontra previsto no artigo 213 do Código Penal e consiste na ação de “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso".

A conjunção carnal é conceituada na jurisprudência como a cópula vagínica, seja parcial ou não, já o ato libidinoso é qualquer ato de cunho sexual destinado a satisfazer a lascívia.

Classificações principais

O estupro deve ser doloso. Trata-se de crime comum, não importando eventuais relacionamentos, sexuais ou amorosos, anteriores entre a vítima e o agente. O crime é material, sendo cabível a conduta tentada. O estupro é crime hediondo tanto na modalidade simples quanto nas modalidades qualificadas.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 4. 12ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2018.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito. Parte especial: art. 213 a 361 do código penal. Vol 3. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Decisões