Assédio sexual

Conceito

O crime de assédio sexual se encontra previsto no artigo 216-A do Código Penal e consiste na ação de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função". Além da tutela da dignidade sexual, também protege-se a normalidade das relações de trabalho.

Entende a doutrina majoritária que a ação de constranger, neste tipo penal, se refere a causar constrangimento, mediante certa insistência, e não a obrigar, como nos demais tipos penais.

Conforme entendimento majoritário, não se configura assédio sexual na relação professor(a) e aluno(a) por não haver a configuração do vínculo de emprego, cargo ou função, em consonância ao princípio da legalidade.

Conforme previsão do parágrafo segundo, a pena é aumentada em até ⅓, a critério do magistrado, se a vítima for menor de 18 (dezoito) anos. Este aumento irá incidir na 3ª fase da dosimetria da pena.

Classificações principais

O assédio sexual deve ser doloso. O crime é próprio, sendo necessário que o sujeito ativo possua condição de superior hierárquico ou ascendência em relação à vítima. O crime é formal, sendo cabível a conduta tentada.

Referências principais

  • BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol 4. 12ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva educação, 2018.
  • SOUZA, Luciano Anderson de. Direito penal. Volume 3 [livro eletrônico]: parte especial: art. 155 a 234-B do CP. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
  • NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito. Parte especial: art. 213 a 361 do código penal. Vol 3. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

Autoria

  • Gabriela Borges - USFC
  • Chiavelli Falavigno - UFSC (revisão)
Remissões - Leis