Artigo 216 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Acessar conteúdo completoAtentado ao pudor mediante fraude (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 216
Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Art. 216
Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena -
reclusão, de um a dois anos. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único
- Se a ofendida é menor de dezoito e maior de quatorze anos: (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena -
reclusão, de dois a quatro anos. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único
Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)