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Artigo 216 do Código Penal | Decreto-lei nº 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

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Atentado ao pudor mediante fraude (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 216

Induzir mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Art. 216

Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - 

reclusão, de um a dois anos. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único

- Se a ofendida é menor de dezoito e maior de quatorze anos: (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - 

reclusão, de dois a quatro anos. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Parágrafo único

Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos: (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - 

reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 216 do Código Penal (CP) - Decreto-lei 2.848 /1940