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Consumidor equiparado e Vítimas de acidentes de consumo

Conceito

Como já foi mencionado, o CDC prevê possibilidades de equiparação de consumidor nos artigos 2º, parágrafo único, 17 e 29.

Em tais hipóteses é desnecessária a existência de um ato de consumo para que ocorra a incidência da norma. O artigo 17 estabelece que “Para efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.

A seção refere-se à regulação da responsabilidade dos fornecedores por fato do produto ou serviço, ou seja, a responsabilidade por danos à saúde, à integridade ou ao patrimônio do consumidor.

Assim, são equiparados a consumidores todas as vítimas de um acidente de consumo, independentemente da realização de ato de consumo.

O fornecedor deve garantir a qualidade do produto ou serviço, independentemente da existência de um contrato. Basta o consumidor equiparado realizar a prova de que sofreu o dano para ter direito a sua reparação.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 9ª edição. São Paulo: Forense, 2024.
  • NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 15ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2024.
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