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Vulnerabilidade do consumidor

Conceito

A proteção às relações de consumo é elevada à categoria de preceito constitucional essencial à manutenção e desenvolvimento da ordem econômica, bem como à garantia de construção de uma sociedade justa e igualitária (arts. 1º, III e IV, e 170).

Com base nas diretrizes lançadas na Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990) consagra as regras da Política Nacional de Relações de Consumo (art. 4º, do CDC) e põe como norma primeira a regulação das relações de consumo.

Uma relação comercial será compreendida como relação de consumo sempre que: (i) do consumidor (art. 2º, do CDC); (ii) do fornecedor (art. 3º, caput, do CDC); (iii) e do produto/serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do CDC) (MIRAGEM, 2024). É importante destacar que, além da identificação dos elementos essenciais acima indicados, uma relação de consumo deve ser regulada pelo CDC com vistas sempre ao reconhecimento e proteção da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC).

A vulnerabilidade do consumidor é a pedra de toque da proteção consumerista, eis que ente que o consumidor – por sua hipossuficiência técnica, econômica, informacional e até mesmo jurídica – se encontra em posição mais frágil na relação de consumo.

Assim, e a fim de tentar promover o equilíbrio contratual, o CDC confere garantias e vantagens (inclusive processuais) aos consumidores. Quando o consumidor é uma pessoa física, a vulnerabilidade é presumida (absoluta), contudo, a da pessoa jurídica deve ser aferida no caso concreto.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 9ª edição. São Paulo: Forense, 2024.
  • NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 15ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2024.
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