Elementos da Relação de Consumo
Conceito
O ordenamento jurídico pós-Constituição Federal de 1988 possui forte característica protecionista, reconhecendo a necessidade de concessão de maior proteção a grupos em situação de possível vulnerabilidade fática e/ou jurídica.
Neste contexto, exsurge a ideia de proteção à pessoa do consumidor e às relações de consumo, eis serem elementos essenciais não só à construção de uma sociedade justa, mas também à manutenção da ordem econômica (arts. 1º, III e IV, e 170).
Abraçando e desenvolvendo a política nacional das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990) -, surge como códex primeiro das relações de consumo, tendo por objetivo proteger o consumidor em sua hipossuficiência e regular, entre outros assuntos, as relações de consumo.
Uma relação de consumo é formada necessariamente pela figura: (i) do consumidor (art. 2º, do CDC); (ii) do fornecedor (art. 3º, caput, do CDC); (iii) e do produto/serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do CDC).
Haverá relação de consumo sempre que estes três elementos estiverem vinculados, sendo certo que a ausência de um deles é o suficiente para descaracterizar a relação de consumo, a qual passa a ser uma relação civil qualquer e, por via de consequência, regida pelo Código Civil ou por outro instrumento legislativo específico (MIRAGEM, 2024).
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
- MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 9ª edição. São Paulo: Forense, 2024.
- NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 15ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2024.