Direito à proteção contra publicidade enganosa e abusiva
Conceito
O direito à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva ocupa posição central no sistema jurídico de tutela do consumidor, sendo expressamente reconhecido como direito básico no art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de um direito que visa resguardar a boa-fé nas relações de consumo, assegurando que as práticas comerciais estejam em consonância com os princípios da veracidade, da lealdade e da transparência.
A publicidade, enquanto ferramenta de indução ao consumo, exerce influência direta sobre a formação da vontade do consumidor. Por isso mesmo, a legislação impõe limites objetivos ao conteúdo e à forma da mensagem publicitária, considerando como ilícita toda prática que envolva engano, omissão relevante, exagero injustificado ou apelo a sentimentos de medo, culpa ou insegurança. Nos termos do art. 37 do CDC, é considerada enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário que, mesmo por omissão, seja capaz de induzir o consumidor em erro sobre a natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço ou quaisquer outros dados do produto ou serviço.
A publicidade será tida por abusiva quando for discriminatória, incitar à violência, explorar o medo ou a superstição, se aproveitar da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeitar valores ambientais ou induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou segurança. Trata-se, portanto, de uma vedação que transcende o plano contratual, ingressando na esfera da ética social e da proteção de grupos vulneráveis, especialmente crianças e adolescentes.
O controle da publicidade é exercido tanto a partir da atuação dos órgãos administrativos (como o Procon e o Ministério Público), quanto por meio da atuação do Poder Judiciário. A responsabilização é objetiva e solidária entre os envolvidos na cadeia de produção, criação e veiculação da campanha publicitária, nos termos dos arts. 12 a 14 do CDC. A reparação dos danos causados por publicidade enganosa ou abusiva abrange os prejuízos materiais, morais e coletivos, sendo a ação individual cumulável com instrumentos de tutela coletiva, como a ação civil pública.
Cumpre destacar que o direito à proteção contra publicidade enganosa e abusiva é também um reflexo do direito à informação adequada, à liberdade de escolha e à autodeterminação do consumidor. O discurso publicitário, quando desprovido de veracidade e equilíbrio, compromete a integridade da vontade manifestada no ato de consumo e vulnerabiliza ainda mais o contratante hipossuficiente.
Por essa razão, a legislação brasileira — em harmonia com a Constituição Federal e tratados internacionais de proteção ao consumidor — não apenas coíbe, mas também desestimula práticas publicitárias agressivas ou dissimuladas, reforçando o papel social da comunicação comercial como instrumento de cidadania e não de manipulação.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
- MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 9ª edição. São Paulo: Forense, 2024.
- NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 15ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2024.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 1º, III
- Constituição Federal, art. 5º, XXXII
- Constituição Federal, art. 227
- Constituição Federal de 1988, art. 170, V
Lei 8.078/1990, art. 30 - 31
- Lei Geral de Proteção de Dados, art. 20, § 2º
Lei nº 8.078/1990, art. 4º, I - IV
Lei nº 8.078/1990, art. 6º, III - IV
Lei nº 8.078/1990, art. 12 - 14
Lei nº 8.078/1990, art. 37, § 1º - § 2º
- Lei nº 8.078/1990, art. 38
- Marco Civil da Internet, art. 20, Parágrafo único
Lei nº 8.078/1990, art. 81 - 83