Contratos de adesão
Conceito
Os contratos de adesão, no âmbito do Direito do Consumidor, representam uma das manifestações mais emblemáticas da desigualdade contratual característica das relações de consumo modernas. Longe de serem pactos fundados na livre e paritária manifestação de vontades, tais contratos consistem em instrumentos unilaterais elaborados integralmente pelo fornecedor, cabendo ao consumidor tão somente aceitá-los ou recusá-los, sem qualquer possibilidade efetiva de discutir seu conteúdo.
O Código de Defesa do Consumidor, atento a essa realidade e aos riscos decorrentes da imposição de cláusulas predispostas, estabelece em seu art. 54 o regime jurídico aplicável aos contratos de adesão. Nos termos da norma, considera-se contrato de adesão aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estejam inseridas em formulário impresso, de modo que não possibilite a alteração substancial de seu conteúdo pelo consumidor.
A configuração do contrato de adesão impõe obrigações adicionais ao fornecedor, especialmente no que se refere à clareza, à transparência e à forma de apresentação das cláusulas. Assim, cláusulas que limitem direitos do consumidor, que estabeleçam ônus desproporcionais ou que impliquem renúncia de garantias legais devem ser redigidas de maneira destacada, permitindo sua plena visualização e compreensão. A ausência desse destaque compromete a validade da cláusula, podendo ensejar sua nulidade ou interpretação contra o redator, conforme o disposto no art. 47 do CDC.
O contrato de adesão é também terreno fértil para o surgimento de cláusulas abusivas, cuja repressão é severamente tratada pela legislação consumerista. O art. 51 do CDC considera nulas de pleno direito as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, que sejam incompatíveis com a boa-fé ou que transfiram ao consumidor obrigações que, por sua natureza, competem ao fornecedor. Em tais hipóteses, a intervenção do Poder Judiciário é legitimada não apenas para declarar a nulidade da cláusula abusiva, mas também para revisar o contrato como um todo, de modo a restabelecer o equilíbrio da relação jurídica.
Importa destacar que, mesmo diante da adesão formal ao contrato, o consumidor não está vinculado a cláusulas que não lhe foram previamente disponibilizadas de modo claro e inteligível. A própria celebração do contrato de adesão não implica presunção absoluta de ciência do seu conteúdo, sendo possível a sua impugnação com base no dever de informação e no princípio da confiança.
A jurisprudência e a doutrina reiteradamente reconhecem que, nos contratos de adesão, o princípio da vulnerabilidade do consumidor assume papel central, justificando a interpretação mais favorável à parte aderente, a inversão do ônus da prova e o controle mais rigoroso das cláusulas contratuais. Trata-se, portanto, de uma categoria contratual que exige constante vigilância jurídica, a fim de que a liberdade contratual não se converta em instrumento de opressão e desigualdade material.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
- MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 9ª edição. São Paulo: Forense, 2024.
- NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 15ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2024.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, XXXII
- Constituição Federal de 1988, art. 170, V
- Lei 8.078/1990, art. 54
- Lei nº 8.078/1990, art. 4º, I
- Lei nº 8.078/1990, art. 4º, III
Lei nº 8.078/1990, art. 6º, III - IV
- Lei nº 8.078/1990, art. 6º, VIII
Lei nº 8.078/1990, art. 46 - 47
Lei nº 8.078/1990, art. 51, § 1º, I - III