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Contratos de Consumo

Conceito

Os contratos de consumo constituem uma categoria jurídica especial no ordenamento brasileiro, disciplinada de forma específica pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), em razão das peculiaridades que marcam a relação entre fornecedor e consumidor. Ao contrário dos contratos civis ou comerciais, cujos pressupostos se assentam na paridade de condições e na autonomia privada, os contratos de consumo partem do reconhecimento expresso da desigualdade estrutural entre as partes, sendo o consumidor, por definição legal, a parte hipossuficiente.

Nessa relação jurídica, o fornecedor detém superioridade econômica, técnica e informacional, circunstância que compromete a plena liberdade contratual do consumidor. Este, na imensa maioria das vezes, adere a cláusulas previamente redigidas, sem margem real de negociação, configurando o denominado contrato de adesão. Diante disso, a intervenção normativa do Estado não se apresenta como exceção, mas como imperativo de justiça e equilíbrio, a fim de garantir a proteção da parte vulnerável e o cumprimento da função social do contrato.

A essência do contrato de consumo repousa sobre três eixos normativos fundamentais: a boa-fé objetiva, a transparência e o equilíbrio contratual. A boa-fé, entendida como padrão ético de conduta, impõe ao fornecedor o dever de agir com lealdade e respeito à confiança legítima depositada pelo consumidor. A transparência, por sua vez, exige que as cláusulas contratuais sejam redigidas de forma clara, inteligível e acessível, possibilitando a real compreensão do alcance das obrigações assumidas. E o equilíbrio, princípio estrutural do direito contratual contemporâneo, impede a imposição de prestações desproporcionais ou onerosas ao consumidor, sendo nulas as cláusulas que assim procedam.

É por isso que o ordenamento prevê mecanismos específicos de proteção: a possibilidade de revisão contratual em casos de onerosidade excessiva (art. 6º, V, do CDC); a nulidade de cláusulas abusivas (art. 51); a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da má prestação do serviço ou do fornecimento de produtos defeituosos (art. 14); e a interpretação das cláusulas contratuais da forma mais favorável ao consumidor (art. 47), entre outras disposições.

O contrato de consumo, portanto, é mais do que um instrumento jurídico: é o espelho da modernidade regulada, em que o Direito deixa de ser mero observador das forças de mercado para assumir o papel de agente moderador, impondo limites éticos e estruturais à livre iniciativa. Ao disciplinar essa espécie contratual com regras próprias, o legislador reconhece que o consumo, fenômeno universal e cotidiano, deve ser regulado não apenas pela lógica do lucro, mas também pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pela busca da justiça material.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 23ª edição. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 9ª edição. São Paulo: Forense, 2024.
  • NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 15ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2024.
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