Soberania

Conceito

Decorrente da necessidade de unificação e concentração de poder, o conceito de soberania é uma das bases do Estado Moderno, exercendo grande influência prática nos últimos séculos, sendo ainda hoje uma característica fundamental do Estado.

A primeira obra teórica a desenvolver o conceito de soberania foi “ Les Six Livres de la République ", do jurista francês Jean Bodin (1530 - 1596), em 1576: “ A soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma República, palavra que se usa tanto em relação aos particulares quanto em relação aos que manipulam todos os negócios de estado de uma República ". República entendida hoje como Estado.

A noção de soberania está ligada a uma concepção de poder, com o intuito de reunir numa única instância o monopólio da força num determinado território, direcionada sobre sua população.

Miguel Reale formula o conceito de soberania como “ o poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro do seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência ". Dentro desses limites o poder soberano tem a faculdade de utilizar a coação para impor suas decisões.

Os cidadãos do Estado estão sempre sujeitos ao seu poder soberano, havendo mesmo inúmeras hipóteses em que esse poder é exercido além dos limites territoriais do Estado.

Neste século XXI o conceito político-jurídico de soberania encontra-se em crise.

Classificações principais

Segundo Bodin, a soberania pode ser exercida das seguintes formas: por um príncipe (caracterizando uma monarquia); por uma classe dominante (caracterizando uma aristocracia); ou pelo povo inteiro (seria uma democracia).

Os doutrinadores normalmente consideram que a soberania possui as seguintes características:

  • Una: não se admite num mesmo Estado a convivência de duas soberanias.
  • Indivisível: aplica-se à universalidade dos fatos ocorridos no Estado, sendo inadmissível, por isso mesmo, a existência de várias partes separadas da mesma soberania. Obs.: não confundir com a teoria da divisão de poder, que é na realidade uma distribuição de funções.
  • Inalienável: aquele que detém a soberania desaparece quando ficar sem ela.
  • Imprescritível: caso tivesse prazo certo de duração, o verdadeiro soberano seria o que estabeleceu tal prazo.

Há autores que trazem outras características, sempre entendendo a soberania como um poder:

  • Originário: porque nasce no próprio momento em que nasce o Estado e como um atributo inseparável deste.
  • Exclusivo: porque só o Estado o possui.
  • Incondicionado: só encontra os limites postos pelo próprio Estado.
  • Coativo: uma vez que, no seu desempenho, o Estado não só ordena, mas dispõe de meios para fazer cumprir suas ordens coativamente.

A soberania é concebida como sinônimo de independência em relação a outros Estados, ou seja, no nível externo garante a independência, já que os demais Estados estão obrigados a abster-se de qualquer ação sobre o território onde atua determinada soberania. Já no nível interno, aplica-se em relação ao povo, obrigados à obediência, sendo considerada a expressão do poder jurídico mais alto.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis