Cidadania

Conceito

Cidadania é um conceito que se consolidou a partir do surgimento do Estado Moderno (séc. XVII), sendo considerado o ápice das possibilidades do agir individual, ao trazer em seu bojo o aspecto político da liberdade.

A formulação mais influente do conceito de cidadania nas ciências sociais, durante algumas décadas, veio da obra de T. H. Marshall, _Citizenship and Social Class _ (1950), na qual associava a cidadania à condição de “ ser membro pleno " de uma comunidade, independentemente das desigualdades econômicas existentes.

Entretanto, ao considerar que cidadão é aquele que participa da vida do Estado, é necessário reconhecer a ele o exercício dos direitos políticos, dentro do espectro da igualdade e da liberdade. Como titular dos direitos fundamentais, sua dignidade tem de ser respeitada pelo Estado e demais concidadãos em sentido amplo.

Na Constituição Federal de 1988, portanto, o termo cidadania abarca, além da titularidade de direitos políticos, também a dos direitos civis, econômicos e sociais, que abrangem os direitos humanos em suas várias dimensões.

Classificações principais

A cidadania, além de ser um vínculo político que gera para o nacional deveres e direitos políticos, uma vez que o liga ao Estado, também requer as participações jurídico-moral, social e econômica, ao garantir a proteção da dignidade, a realização da autonomia e a possibilidade de produzir e usufruir dos recursos socialmente produzidos.

O art. 1º, parágrafo único, da CF/1988, demonstra ser o povo sujeito ativo do processo de tomada de decisões coletivas, ao ligar a cidadania ao gozo dos direitos políticos e ser determinante para nosso sentimento de pertencimento e participação em determinada sociedade.

Os direitos e deveres da cidadania relacionam-se diretamente à realização do princípio da igualdade (formal, material e respeito às diferenças), às liberdades políticas (votar e ser votado) e no respeito à dignidade do outro, contribuindo para o aperfeiçoamento de todos. Cives = aquele que participa da vida da cidade = cidadão! Mas não basta habitar a cidade, é preciso ter direitos que permitam a participação na vida política, econômica, social, cultural e educacional do país em que habita.

Os estrangeiros e apátridas não são considerados cidadãos. Essa condição cabe apenas aos brasileiros natos e naturalizados.

Referências principais

  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel Francisco; SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2018.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis