Medidas provisórias - hipóteses, vedações e procedimento

Conceito

A separação de poderes é princípio norteador do constitucionalismo brasileiro e tem como principal intuito evitar a concentração de poderes em uma única pessoa ou grupo de pessoas. Trata-se não só da consagração de um ideal político difundido desde a Revolução Francesa, como também uma resposta aos anos ditatoriais que antecedem a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Neste cenário, é o Poder Legislativo o responsável pela produção das diversas formas e atos normativos previstos na Constituição Federal, cada qual com suas especificidades e peculiar processo legislativo (art. 59, CF). Assim, a competência legislativa é sua função típica.

Todavia, é possível que a atividade legislativa seja excepcionalmente realizada pelos outros poderes, como, por exemplo, no caso das medidas provisórias (art. 59, V, CF).

Por meio da medida provisória, o Presidente da República pode legislar sobre assunto de profunda urgência e relevância, o qual não poderia esperar o tempo regular do processo legislativo ordinário. A determinação do que é matéria de urgência e relevância compete apenas à conveniência do Poder Executivo, contudo, em hipóteses de evidente inexistência desses critérios, o Supremo Tribunal Federal pode e deve se posicionar pela inconstitucionalidade da medida provisória.

Assim que expedida, a medida provisória deve ser remetida ao controle do Congresso Nacional, o qual deverá de pronto encaminhar o ato para apreciação e parecer da Comissão Mista de Deputados e Senadores (art. 62, §9º, CF). Ato contínuo, a medida provisória será apreciada pela Câmara dos Deputados e, em seguida, pelo Senado.

A medida provisória deve ser analisada em até sessenta dias, sendo possível uma prorrogação. Findo o prazo, a apreciação da medida provisória - que já tem caráter de urgência - pode travar a pauta do Congresso Nacional, até que sua análise e votação seja levada a cabo.

Se a medida provisória for convertida em lei, seus efeitos e desdobramentos são ratificados e ela passa a existir no ordenamento com a numeração de lei. Caso não seja convertida em lei ou seja rejeitada, perde seus efeitos desde sua edição e cabe ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações atingidas pela medida provisória.

Não é permitida, na mesma sessão legislativa, a reedição de medida provisória que tenha perdido sua eficácia ou tenha sido rejeitada.

Por expressa previsão constitucional, não podem ser objeto de medida provisória as seguintes matérias (art. 62, §1º, CF):

  • Relativas a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.
  • Afetas ao direito penal, processual penal e processual civil.
  • Voltadas à organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros.
  • Referente a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º.
  • Voltadas à detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro.
  • Reservada a lei complementar.
  • Já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

A medida provisória tem eficácia imediata, pois tem eficácia de lei. Contudo, se criar ou majorar impostos (o que passou a ser permitido após a Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001), deverá ser observado o princípio da anterioridade.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões