Jurisprudência STF 592377 de 20 de Marco de 2015
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
RE 592377
Classe processual
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator
MARCO AURÉLIO
Data de julgamento
04/02/2015
Data de publicação
20/03/2015
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015
Partes
RECTE.(S) : BANCO FIAT S/A ADV.(A/S) : GUSTAVO SALDANHA SUCHY E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : NELCI TEREZINHA AZAMBUJA ADV.(A/S) : JOÃO DA SILVA GUERREIRO INTDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ementa
Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público. No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Redigirá o acórdão o Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso. Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr. Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr. Isaac Sidney Menezes Ferreira. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.02.2015.
Indexação
- VALIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, PRORROGAÇÃO, VIGÊNCIA, MEDIDA PROVISÓRIA, PRAZO, INDETERMINAÇÃO, AUSÊNCIA, OFENSA, CLÁUSULA PÉTREA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CARACTERIZAÇÃO, TÉCNICA LEGISLATIVA, CARÁTER POLÍTICO. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: DESPROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, MEDIDA PROVISÓRIA, POSSIBILIDADE, CAPITALIZAÇÃO, JUROS, PERIODICIDADE, INFERIORIDADE, UM ANO. EVOLUÇÃO HISTÓRICA, ENTENDIMENTO, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), POSSIBILIDADE, CONTROLE JUDICIAL, REQUISITO, RELEVÂNCIA, URGÊNCIA, MEDIDA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, PRORROGAÇÃO, VIGÊNCIA, MEDIDA PROVISÓRIA, PRAZO, INDETERMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA, REQUISITO, RELEVÂNCIA, URGÊNCIA, MATÉRIA, REGULAMENTAÇÃO, MEDIDA PROVISÓRIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1967 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00062 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000032 ANO-2001 ART-00002 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED MPR-001963 ANO-2000 MEDIDA PROVISÓRIA - REEDITADA PELA MPR-2170/2001 LEG-FED MPR-002170 ANO-2001 ART-00005 "CAPUT" MEDIDA PROVISÓRIA - REEDIÇÃO Nº 36 LEG-FED SUMSTF-000596 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF LEG-FED SUMSTF-000648 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Tese
Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Tema
33 - Relevância e urgência da medida provisória nº 2.170-36/2001 que disciplina a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Observação
- Redação da tese elaborada conforme procedimento previsto no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 568396 RG. - Acórdão(s) citado(s): (CONTROLE JURISDICIONAL, URGÊNCIA, RELEVÂNCIA, MEDIDA PROVISÓRIA) ADI 2763 (TP), ADC 11 MC (TP), ADI 1910 MC (TP), ADI 4350 (TP), ADI 162 MC (TP), ADI 1753 MC (TP). - Veja ADI 2316 MC do STF. Número de páginas: 26. Análise: 27/04/2015, IMC.