Garantias e vedações
Conceito
A fim de garantir que apenas as disposições constitucionais e legais sejam consideradas quando da realização da função jurisdicional, a Constituição Federal assegura a juízes, desembargadores e ministros um regime jurídico próprio dos integrantes da magistratura.
Parte crucial deste sistema próprio de regras diz respeito às garantias e vedações da magistratura, as quais têm por objetivo assegurar condições de exercício e respeito das características da independência e imparcialidade inerentes ao Poder Judiciário (art. 95 e 96, da CF).
Neste contexto, são garantias da magistratura:
- Vitaliciedade: assegura ao magistrado a prerrogativa de só ser passível de demissão após decisão judicial transitada em julgado. O processo para demissão de um magistrado compreende uma fase administrativa (para apuração da falta a justificar o rompimento do vínculo) e uma etapa judicial (processo judicial para análise da falta apurada e verificação da possibilidade de demissão). Para os juízes, a vitaliciedade é concedida após a superação dos dois anos de estágio probatório. Na segunda instância, quando o preenchimento do cargo se dá pelo quinto constitucional, a vitaliciedade vem com a posse.
- Inamovibilidade: o magistrado não pode ser transferido, contra sua vontade, para cargo diverso daquele para o qual foi convocado. Excepcionalmente, o Tribunal ao qual o magistrado se encontra vinculado pode, por 2/3 dos votos dos seus integrantes, decidir pela movimentação do magistrado, se houver comprovado interesse público na transferência.
- Irredutibilidade de subsídios: o magistrado não pode ter seus vencimentos nominalmente reduzidos, contudo, não fica resguardada a proteção do poder aquisitivo dos recebimentos em face dos efeitos da inflação.
- Capacidade de autogoverno: ao Poder Judiciário é garantido o direito de eleger seus órgãos diretivos, de organizar suas secretarias, de realizar atos internos e conceder férias a seus servidores, além de outros atos de gestão.
- Capacidade normativa interna: o funcionamento dos Tribunais é determinado pelos próprios, conforme regimento interno a ser por estes elaborado.
- Autonomia administrativa: os atos internos de administração do Poder Judiciário não dependem da manifestação, tampouco da autorização dos demais Poderes.
- Autonomia financeira: cada Tribunal pode elaborar suas propostas orçamentárias, observados os limites estabelecidos pelos outros Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Quanto às vedações, estas também buscam assegurar a isenção dos magistrados e podem ser assim elencadas:
- Impossibilidade de exercício de outro cargo ou função, salvo uma de magistério.
- Vedação ao recebimento de custas ou participação em processo, a qualquer título ou pretexto.
- Restrição quanto à dedicação à vida político-partidária.
- Vedação ao recebimento de auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas a qualquer pretexto ou motivo, ressalvadas as exceções legais.
- Proibição do exercício da advocacia no juízo ou Tribunal do qual se afastou antes de decorridos três anos do seu afastamento do cargo, aposentadoria ou exoneração.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
- BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Autoria
- Natália Dozza - PUC-SP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis
- Lei Orgânica da Magistratura Nacional
Constituição Federal, art. 95 - 96