JurisHand AI Logo

Jurisprudência STF 683621 de 19 de Outubro de 2020

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Título

RE 683621

Classe processual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator

MARCO AURÉLIO

Data de julgamento

05/10/2020

Data de publicação

19/10/2020

Orgão julgador

Tribunal Pleno

Publicação

PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020

Partes

RECTE.(S) : VIVIAM NETTO VALLS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : LIANE BESTETTI RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Ementa

APOSENTADORIA – EX-COMBATENTE – CONVERSÃO – ARTIGO 53, INCISO V, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO – REQUISITO – ALCANCE. A expressão “serviço efetivo, em qualquer regime jurídico”, considerado o teor do artigo 53 do Ato das Disposições Transitórias, não engloba tempo ficto.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 840 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "A expressão ‘serviço efetivo, em qualquer regime jurídico’, considerado o disposto no artigo 53 do Ato das Disposições Transitórias, não aproveita tempo ficto". Falou, pelos recorrentes, o Dr. José Luiz Borges Germano da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2020 a 2.10.2020.

Indexação

- BENEFÍCIO, APOSENTADORIA, AEROVIÁRIO, REQUISITO, DIVERSIDADE, EX-COMBATENTE. INEXISTÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, APOSENTADORIA, EX-COMBATENTE. - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. ALEXANDRE DE MORAES: DIVERSIDADE, REGIME JURÍDICO, AEROVIÁRIO, EX-COMBATENTE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO, TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, REGIME JURÍDICO, DIVERSIDADE. BENEFÍCIO, APOSENTADORIA, REQUISITO, CARÁTER ESPECÍFICO. AUSÊNCIA, DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO, IMPOSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, SISTEMA HÍBRIDO DE PREVIDÊNCIA.

Legislação

LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00036 INC-00054 ART-00093 INC-00009 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00105 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00053 INC-00005 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS LEG-FED LEI-003501 ANO-1958 ART-00007 LEI ORDINÁRIA

Tese

A expressão ‘serviço efetivo, em qualquer regime jurídico’, considerado o disposto no artigo 53 do Ato das Disposições Transitórias, não aproveita tempo ficto.

Tema

840 - Definição do alcance do art. 53, V, do ADCT, notadamente da expressão “serviço efetivo, em qualquer regime jurídico”, considerada a garantia do direito adquirido.

Observação

- Acórdão(s) citado(s): (RECONHECIMENTO, AUSÊNCIA, REPERCUSSÃO GERAL, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE) RE 598365 RG (TP). (DIVERSIDADE, REQUISITO, APOSENTADORIA, AEROVIÁRIO, EX-COMBATENTE) RMS 23166 (2ªT). (DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO) RE 587371 RG (TP), RE 563965 RG (TP). - Veja AI 738444 RG do STF. Número de páginas: 20. Análise: 07/04/2021, SOF.