Regime jurídico dos magistrados
Conceito
O Poder Judiciário deve exercer seu mister de forma autônoma, independente e imparcial, de modo a garantir a todos aqueles que buscam o socorro jurisdicional que as decisões e tutelas jurisdicionais estarão sempre pautadas na lei e na Constituição Federal.
Tal garantia é inerente à função jurisdicional e confere certeza e segurança jurídica àqueles que precisam da ajuda jurisdicional para solução de um conflito.
Para que possam os juízes e desembargadores atuar na forma e nos limites previstos e esperados pelo texto constitucional o estabelecimento de um regime jurídico próprio à sua atividade se mostra medida essencial e indispensável ao exercício da função jurisdicional dentro dos padrões de independência e imparcialidade almejados.
A organização e funcionamento do Poder Judiciário e da magistratura encontram amparo constitucional nas disposições do art. 93, I a XI. Entre os princípios insculpidos no artigo, podem ser citados o da inafastabilidade do Poder Judiciário (em complementação ao previsto no art. 5º, XXXI) e da motivação das decisões judiciais, ambos também tratados pela legislação processual, observados os nortes fixados pela regra constitucional.
Cabe esclarecer que os incisos I a XI, do art. 93, trazem as regras basilares do Poder Judiciário e da magistratura, sendo, em sua maioria, critérios objetivos de organização e desenvolvimento da carreira, do momento de ingresso na magistratura, passando por seu desenrolar e culminando com sua aposentadoria.
Destarte, tratam-se de diretrizes de observação compulsória, de natureza objetiva, eficácia plena e aplicabilidade imediata, servindo, portanto, de suporte para qualquer legislação ou regulamentação infraconstitucional da carreira.
Além das disposições constitucionais acima apontadas, o regime jurídico próprio dos magistrados encontra previsão e amparo legal nas disposições da Lei Complementar nº 35/79, de 14 de março de 1979 - Estatuto da Magistratura.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
- BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.