Órgãos e composição dos tribunais

Conceito

A Justiça Eleitoral é composta pelo seu Tribunal Superior Eleitoral (TSE)- seu órgão máximo de cúpula -, pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TRE), pelas juntas eleitorais e pelos juízes eleitorais.

O TSE é o maior órgão da Justiça Eleitoral, competindo-lhe não só toda a administração da Justiça Eleitoral como também a organização e fiscalização das eleições presidenciais. Conforme disposto no art. 119, da CF, deve ser composto por sete ministros, indicados da seguinte maneira:

  • Três vindos do Supremo Tribunal Federal (STF).
  • Dois provenientes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • Dois advogados escolhidos pelo Presidente da República, com base em lista sêxtupla elaborada pelo STF.

O presidente e o vice-presidente do TSE serão escolhidos entre aqueles oriundos do STF, enquanto o corregedor-geral será escolhido dentre os ministros do STJ.

Aos TRE’s incumbe o cadastro de eleitores, a constituição de juntas eleitorais, a fiscalização da atuação dos juízes eleitorais e, principalmente, o gerenciamento das eleições no âmbito estadual. Conforme previsão contida no art. 120, da CF, deve haver um TRE em cada capital dos Estados brasileiros e um no Distrito Federal, totalizando assim vinte e sete TRE’s em território nacional.

Quanto à sua composição, os TRE’s devem também ter sete membros, os quais devem ter as seguintes origens:

  • Um juiz dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça daquele ente federativo.
  • Dois juízes dentre aqueles juízes de direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça para o cargo.
  • Dois juízes do Tribunal Regional Federal daquela região.
  • Dois advogados escolhidos pelo Presidente da República, com base em lista sêxtupla elaborada pelo Tribunal de Justiça.

Sobre os juízes eleitorais, estes são nomeados pelo TRE da respectiva unidade federativa, sendo escolhidos entre os juízes de direito oriundos da magistratura estadual. Assim, pelo período da sua nomeação, tais juízes acumulam a função jurisdicional habitual com aquela decorrente da indicação para jurisdição eleitoral. Cada juiz responde por uma determinada zona eleitoral, que é a menor unidade de jurisdição para a Justiça Eleitoral.

Já as juntas eleitorais são integradas por um juiz eleitoral e por cidadãos (entre dois e quatro) nomeados pelo presidente do TRE daquele ente federativo. Suas atribuições são bastante restritas, estando limitadas às funções específicas da eleição para a qual foram constituídas, sendo estas, normalmente, a apuração das eleições e a organização/fiscalização da diplomação dos eleitos.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • Silva, José Afonso da. Ordenação Constitucional da Cultura. 1. ed., São Paulo, Malheiros, 2001.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020..

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis