Competências

Conceito

Conquanto seja parte integrante do Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral, dentro do seu âmbito de atuação bastante especializado, possui atribuições peculiares e que não se repetem em outros ramos do Poder Judiciário.

De proêmio, destaca-se que sim, a Justiça Eleitoral é dotada de jurisdição, tendo, portanto, competência para julgar questões eleitorais. No exercício deste mister, lhe cabe a competência para processar e julgar crimes comuns que sejam conexos com crimes eleitorais, cabendo à Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de ligação de delitos comuns aos delitos eleitorais.

Ainda, a Justiça Eleitoral possui atribuições administrativas de profunda relevância, eis ser ela a responsável pela organização e realização do processo eleitoral, referendos e plebiscitos, bem como pela emissão do título de eleitor e fiscalização da regularidade eleitoral.

No mais, também compete à Justiça Eleitoral a checagem do balanço contábil dos partidos e dos candidatos. Impende destacar que tal atuação não compreende a fiscalização da atuação dos eleitos, tampouco a apuração de eventuais irregularidades. Tais funções são privativas dos órgãos de controle como os Tribunais de Contas (da União, dos Estados e dos Municípios, a depender do caso) e o Ministério Público.

Outra peculiaridade da Justiça Eleitoral está no fato de também possuir competência regulamentar, eis poder elaborar as normas referentes ao processo eleitoral.

Por fim, uma última atribuição bastante específica e peculiar da Justiça Eleitoral diz respeito à sua função consultiva, a qual permite o seu pronunciamento sobre questões que lhe forem apresentadas, mesmo sem caráter de decisão judicial. Tal atribuição é bastante particular à Justiça Eleitoral, eis não ser o Poder Judiciário, por natureza, um órgão de consulta.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • Silva, José Afonso da. Ordenação Constitucional da Cultura. 1. ed., São Paulo, Malheiros, 2001.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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