Órgãos e composição dos tribunais

Conceito

A plena e democrática realização da Justiça do Trabalho é indispensável à concretização do direito fundamental ao trabalho, bem como à garantia da mais plena proteção trabalhista, especialmente às partes vulneráveis das relações cuidadas por esta seara do Direito.

Desta feita, a Justiça do Trabalho brasileira conta com uma ampla gama de órgãos, a qual é representada pelas Varas do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s) e Tribunal Superior do Trabalho (TST).

As Varas do Trabalho fazem as vezes de 1ª instância da Justiça do Trabalho, sendo ocupadas por juízes singulares previamente aprovados em concurso público realizado especificamente para a seara trabalhista. As Varas do Trabalho estão organizadas dentro dos respectivos TRT’s (a depender da sua localização territorial) e o número de varas instituídas pode variar de acordo com a quantidade de processos e necessidade de uma Justiça do Trabalho mais efetiva.

Os TRT’s, por sua vez, correspondem à 2ª instância da Justiça do Trabalho, incumbindo-lhes, entre outras atividades, a de revisar as decisões judiciais de primeiro grau. Além disso, os TRT’s também são dotados de autonomia administrativa e financeira, podendo elaborar seus próprios regimentos, bem como organizar varas e realizar concursos para ocupação dos cargos de magistratura e das serventias judiciais.

Ao todo, são vinte e quatro TRT’s distribuídos pelo território nacional brasileiro, sendo que a divisão da competência territorial não observa necessariamente os limites geográficos de cada Estado ou região (p. ex., o Estado de São Paulo conta com mais de um TRT), mas sim a quantidade de demandas trabalhistas.

Os TRT’s, conforme previsão do art. 115, da CF, devem ser compostos por, no mínimo, sete ministros, sendo todos os cargos de nomeação do Presidente da República. Com relação à distribuição dos postos, dois destes devem ser ocupados por advogados e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de atuação profissional na área, enquanto os demais cargos devem ser ocupados por juízes do trabalho com mais de cinco anos de atuação na magistratura trabalhista - observados critérios de merecimento e antiguidade.

Já o TST é uma instância excepcional da Justiça do Trabalho, a qual compete o julgamento de ações/recursos mais restritos, mas cuja relevância e desdobramentos são de alto impacto.

Consoante disposto no art. 111-A, da CF, o TST deve ser composto por 27 membros, sendo todos os cargos também de nomeação do Presidente da República. Com relação à distribuição dos postos, um quinto das vagas deve ser destinado a advogados e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de atuação profissional na área, enquanto os demais cargos devem ser ocupados por juízes dos TRT’s, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio TST.

Junto ao TST também devem funcionar a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho, e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo a este último a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • JUNIOR, José Caio. Curso de Direito do Trabalho,Direito Individual e Coletivo do Trabalho. 16 ed. São Paulo: JusPodivm, 2019.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Leis