Irresponsabilidade por atos estranhos à função

Conceito

A possibilidade de responsabilização do Chefe do Poder Executivo vem da própria essência do princípio republicano, bem como dos valores preconizados pelo regime democrático, pelo modelo presidencialista e, evidentemente, pelo próprio princípio da separação de poderes.

Em outras palavras, é fundamental que o poder contenha o próprio poder, evitando assim atos exacerbados e inconstitucionais daquele que é o Chefe do Estado e responsável pela Administração Pública.

Assim, o Chefe do Poder Executivo pode e deve ser responsabilizado pelas infrações político-administrativas que cometer no exercício do múnus público (crimes de responsabilidade), sem prejuízo de ser punido pela prática de crimes comuns.

Contudo, enquanto estiver exercendo a função, o Chefe do Poder Executivo não pode ser processado por atos estranhos à sua função (art. 86, §4º, CF).

Trata-se, pois, da cláusula de irresponsabilidade penal relativa ou imunidade do Presidente da República, a qual, frisa-se, impede a persecução penal durante os anos de mandato, bem como suspende o cômputo do prazo prescricional para responsabilização pelo ato anterior e estranho à função presidencial.

Ou seja, ilícitos penais praticados antes da posse na Presidência da República não configuram delitos do ofício e, portanto, se submetem à regra do art. 86, §4º, da Carta Suprema.

Isto posto, fica, temporariamente, suspenso o poder de persecução criminal do Estado contra o Presidente da República (assim como o prazo prescricional). Contudo, uma vez encerrado o mandato presidencial, o Estado pode processar criminalmente o agora ex-Presidente, bem como eventualmente reconhecê-lo responsável pela infração investigada e impor-lhes as penas cabíveis à hipótese.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Decisões