Poder executivo
Conceito
A Constituição Federal de 1988 consagra a separação de poderes como um princípio fundamental e essencial à manutenção do Estado Social Democrático e de Direito, bem como da própria ordem constitucional.
Assim, a realização das funções estatais se encontra dividida em três poderes harmônicos e interligados entre si, porém, igualmente independentes e autônomos.
Neste contexto, ao Poder Executivo compete, precipuamente, a realização da função administrativa, ou seja, a de tornar efetivos os comandos normativos, aplicando a lei na gerência dos negócios públicos ( função típica ).
Além do exercício da sua função típica, ao Poder Executivo também são atribuídas certas competências que fogem da sua atividade administrativa, como é o caso, por exemplo, do exercício do seu poder regulamentador (p. ex., por meio da edição de decretos e medidas provisórias) e mesmo através das ingerências sobre o processo legislativo (p. ex., poder de iniciativa, de veto ou mesmo de sanção). Essas funções atípicas não são da essência do Poder Executivo, contudo, são indispensáveis à manutenção e realização dos objetivos do Estado.
Vale destacar que, em se tratando de um ato regulamentador (ato normativo secundário; art. 84, IV, da CF), seu exercício se encontra vinculado à existência de uma lei prévia. Desta feita, o ato a ser editado pelo Poder Executivo deve observar os contornos e limites obrigacionais previamente determinados pela lei cuja regulamentação se pretende.
Caso o Poder Executivo extrapole os limites do poder regulamentador, o próprio Congresso Nacional pode sustar o ato excedente. Vale lembrar que decretos regulamentares não são objeto de controle de constitucionalidade pelo STF.
No Brasil, uma vez adotado o modelo federativo, tem-se que o Poder Executivo é exercido a nível federal (Presidência da República), estadual (Governo do Estado) e municipal (Governo municipal). O chefe do Poder Executivo federal é o Presidente da República, o qual acumula as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo.
Referências principais
- ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
- BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
- BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
- LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
- NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
- SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
- TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
Autoria
- Natália Dozza - PUC-SP
- Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
Remissões - Decisões
- Jurisprudência 1133118 - STF
- Jurisprudência 1450100 - STF
- Jurisprudência 565089 - STF
- Jurisprudência 570392 - STF
- Jurisprudência 570680 - STF
- Jurisprudência 590829 - STF
- Jurisprudência 706103 - STF
- Jurisprudência 745811 - STF
- Jurisprudência 843112 - STF
- Jurisprudência 878911 - STF
- Súmula 627 - STF
- Súmula 8 - STF