Crimes de responsabilidades

Conceito

Observada a divisão de competências colocada pela Constituição Federal, ao Poder Executivo cabe o exercício da função administrativa, sendo sua atribuição precípua a concretização dos comandos normativos ( função típica ).

Evidente que todos os poderes possuem grande gama de responsabilidades e riscos, contudo, pela função desempenhada, é preciso evitar que o Poder Executivo tome para si poderes absolutos, se tornando uma ameaça à República, ao regime democrático, ao modelo presidencialista e, enfim, aos próprios valores e princípios constitucionais.

Desta feita, prevê a Constituição Federal a possibilidade de responsabilização do Chefe do Poder Executivo, seja pelas infrações político-administrativas que cometer no exercício da sua função (crimes de responsabilidade - art. 85, CF), seja pela prática de crimes comuns (art. 86, CF).

As infrações político-administrativas são aquelas que não se enquadram como crimes propriamente ditos, mas que representam atos atentatórios à função pública desempenhada, aos princípios que regem a Administração Pública e aos valores erigidos na Constituição Federal. Em outras palavras, são crimes funcionais, infrações totalmente contrárias ao que se espera do ocupante da função executiva.

Consideradas as previsões constitucionais, os crimes de responsabilidade podem ser infrações políticas (art. 85, I a III, CF) ou crimes funcionais (art. 85, IV a VII, CF), a depender do valor atingido pela conduta irregular.

Vale destacar que o rol constitucional de crimes de responsabilidade não é taxativo e novas infrações podem ser previstas pela legislação federal (p. ex., as condutas previstas na Lei nº. 1.079/50, recepcionada em grande parte pela atual ordem constitucional).

Os crimes de responsabilidade são passíveis de impeachment , o qual nada mais é do que o processo parlamentar de averiguação e eventual condenação da autoridade investigada pela prática de uma infração administrativa, tendo como consequência última a destituição do cargo.

Apresentada acusação de prática de crime de responsabilidade pelo Presidente da República, esta será submetida ao Congresso Nacional, sendo este o juiz natural para análise e processamento do pedido de impeachment . Aceita a acusação por 2/3 da Câmara dos Deputados, o Presidente será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (art. 86, _caput, _ CF).

Durante o desenvolvimento do processo, o Presidente da República será afastado do cargo art. 86, §1º, II, CF). Caso o desenrolar do processo leve mais de 180 dias, o Presidente será reconduzido ao cargo, sem prejuízo do desenvolvimento e conclusão do julgamento.

Sendo decretado o impeachment , o Presidente da República será formalmente destituído do seu cargo e fica impossibilitado de assumir outro cargo público pelo período de oito anos (art. 52, parágrafo único, CF).

Por fim, cabe destacar que o Presidente da República não é o único passível de impeachment, podendo o processo ser imposto a todos aqueles aos quais o ordenamento jurídico atribui responsabilidade política. Ou seja, podem ser atingidos pelo impeachment os governadores, os prefeitos, os ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador Geral da República, o Advogado Geral da União e, em alguns casos, os Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • José Fabio Maciel - USP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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