Competências legislativas privativas da união

Conceito

Não obstante a centralização de competências na União tenha sido uma preocupação amplamente anunciada quando dos trabalhos de elaboração da Carta Constitucional de 1988, o legislador constituinte não conseguiu evitar a concentração de atribuições nas mãos da União, a qual, em certos pontos, saiu-se ainda mais fortalecida do que em Constituições anteriores.

Destarte, tem-se que, na prática do texto constitucional, os dispositivos voltados à repartição de competências mostra um fortalecimento dos poderes da União, sobrando apenas matéria residual para os demais entes federativos

As competências fixadas no art. 21 se referem às atribuições administrativas da União, ou seja, a campos de atuação nos quais a União deve adotar ações concretas destinadas à satisfação do interesse público.

Além dessas competências, a Lei Maior também prevê, em seu art. 22, competências legislativas privativas da União. Neste dispositivo estão elencadas todas as matérias cuja competência para editar atos normativos é privativamente da União, sendo bastante expressivo e diverso o rol de assuntos (p. ex.: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, marítimo, agrário, desapropriação, telecomunicações, serviço postal, nacionalidade, cidadania e outros).

Destaca-se que o parágrafo único, do art. 22, autoriza a União a, por lei complementar, autorizar Estados e Distrito Federal a legislar sobre pontos específicos relacionados às matérias arroladas no art. 22.

Veja-se que a competência para legislar de forma geral permanece com a União, devendo a legislação complementar deixar claro qual é o espectro de atuação e pontos que podem ser abordados pelos demais entes federativos, observada eventual normativa geral já existente e que tenha sido editada pela União.

Em atenção ao princípio federativo e à ausência de hierarquia entre os entes federativos, caso a União decida por conceder autorização para legislar sobre alguma de suas matérias privativas, a lei complementar deverá outorgar tal prerrogativas a todos os Estados e Distrito Federal, vedada qualquer distinção ou privilégio entre as unidades federativas.

Da mesma forma, a União pode, quando lhe parecer mais apropriado, revogar a lei complementar que delega poderes legislativos aos Estados e Distrito Federal, restaurando em suas mãos a plena competência legislativa para aquele determinado assunto.

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed., São Paulo: Saraiva, 1998.
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  • FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
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  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
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  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • SILVA, Roberto Baptista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

Autoria

  • Natália Dozza - PUC-SP
  • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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