Competências legislativas concorrentes da união, estados e distrito federal

Conceito

Não obstante a Constituição Federal de 1988 não tenha conseguido evitar uma evidente concentração de atribuições nas mãos da União, tem-se que algumas competências foram repartidas entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sejam de ordem material (art. 23, CF), sejam de ordem legislativa (art. 24, CF).

No art. 23 estão as competências materiais (ou administrativas) comuns aos entes federativos. Nestas, tem-se que, por meio de uma multiplicação de esforços sobre um determinado tema, cabe a todos os membros da Federação o dever de realizar atividades e encargos de cunho político, administrativo, econômico ou social sobre assuntos que, bem da verdade, revelam os objetivos da Administração Pública federal, estadual e municipal.

Já no art. 24 encontram-se as competências legislativas concorrentes, valendo frisar que, diferentemente do que se verifica nas atribuições administrativas, os Municípios não entram na distribuição de competências, estando estas limitadas à União, Estados e Distrito Federal.

Diferente do que se vê nas competências materiais comuns, a ideia por detrás das competências legislativas concorrentes não é a de estabelecer um esforço conjunto por um determinado objetivo, mas sim determinar balizas legais gerais, visando à obtenção de uma homogeneidade nacional normativa, mantendo-se espaços para distinções legais regionais e locais.

Em outras palavras, as normas gerais sobre os assuntos elencados no art. 24 serão necessariamente editadas pela União (art. 24, §1º, CF) enquanto que as normas específicas são editadas pelos Estados e Distrito Federal, a quem cabe exercer a competência suplementar e suprir lacunas, de acordo com as necessidades, anseios e possibilidades regionais (art. 24, §2º, CF).

Caso a União deixe de editar a norma geral necessária, os Estados e Distrito Federal podem, dentro do seu território, editar norma que verse sobre a generalidade do assunto (art. 24, §3º, CF), contudo, sobrevindo a norma geral da União, a legislação regional deverá, em sua parte geral, ser suspensa em relação à norma federal (art. 24, §4º, CF).

Referências principais

  • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
  • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
  • BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed, São Paulo: Saraiva, 1998.
  • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
  • FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
  • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
  • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
  • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
  • SILVA, Roberto Baptista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
  • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
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